Já foi publicada a regulamentação para empresas e pessoas físicas aderirem ao novo Refis, ou Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que engloba débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017.
O programa estabelece que o parcelamento poderá ser feito em até 180 meses e terá como maior desconto previsto o abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas.
Veja os principais pontos analisados pela Confirp:
O que é?
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) possibilita o pagamento com descontos ou parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Trata-se de uma nova modalidade de parcelamento, em que poderão aderir as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Um fato interessante é que o PERT abrange os débitos recentes, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma.
O prazo de adesão será até 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
“Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
O diretor acrescenta que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive os que foram objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.
Detalhes do parcelamento
“Outro ponto interessante é que o PERT abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos.
Há a previsão de três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e dois com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, funcionando da seguinte forma:
RFB:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB | – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
– liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. |
Parcelamento em até 120 prestações | Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. |
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas | – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
– o restante: a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
PGFN:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas | Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas | – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
– o restante: a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
Riscos de adesão
Contudo, para aderir existem riscos às empresas, sendo que a mesma implica em:
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o PERT;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em DAU;
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos quadros supramencionados.
A aceitação do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, observando-se que o valor de cada prestação mensal.
Implicará a exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução da garantia prestada:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
g) a inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
Vale a pena?
Para quem deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda, que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento.
“É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar no passar dos meses, pois deverá levar em consideração no fluxo de caixa não só o pagamento das parcelas, mas os tributos, vincendos, além do FGTS em dia”, alerta o diretor da Confirp.
Para mais informações, acesse: Confirp