Entre as constatações apuradas pelo levantamento realizado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), entidade que faz parte da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), um dos itens que aponta para a existência de indícios de dano à indústria nacional de pneus é o desempenho das importações em quantidades.
No período considerado como P1, elas foram de 1.799,2 toneladas, tendo atingido em P5, a soma de 15.068,4 toneladas, um volume destacado na Circular n° 34 do Secex – página 116 -, de 737,5% no período de análise.
Ainda segundo o DECOM, a participação dos pneus de automóveis importados nos respectivos períodos deu salto de 5,2% (em P1) para 21,4% (em P5).
A participação desses produtos sobre o conceito de consumo nacional aparente saiu de 1,3% em P1 para 8,4% em P5, com alta de 7,1 pontos percentuais.
Em linhas gerais relativas às receitas das peticionárias – as empresas associadas à Anip – o DECOM apurou perdas de 1% sobre as Receitas Operacionais Líquidas (ROL) no mercado interno entre os períodos analisados P1 e P5, tendo sido observada uma redução média de 13,5% nos preços dos produtos praticados pela indústria nacional. O Custo Produto Vendido (CPV) subiu 11,2% e o lucro bruto caiu 32%.
Em relação ao desempenho financeiro dos produtos importados e comercializados no mercado interno, as peticionárias informaram ao DECOM que as receitas obtida pelos importadores – alvo do processo de dumping – cresceram 44,3% entre os períodos analisados P1 versus P5, com a prática de preços 14,8% abaixo, cumulativamente entre P1 e P5.
Entre as conclusões do DECOM acerca dos danos à indústria nacional de pneus estão a perda de 10,6 pontos percentuais de participação de mercado. A margem bruta cedeu 8,8 pontos percentuais, a margem operacional 7,7 pontos percentuais e o resultado financeiro teve declínio de 8,2 pontos percentuais.
O Departamento de Defesa Comercial também apurou que houve deterioração do caixa líquido apurado nas atividades operacionais e do caixa líquido utilizado nas atividades de investimento da indústria local.
Conclusão
A conclusão final do Departamento de Defesa Comercial é que uma vez que tenha sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o DECOM recomenda a abertura da investigação.
De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de investigação do dano à indústria doméstica abrangerá o período de abril de 2007 a março de 2012, e o período de investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de abril de 2011 a março de 2012.
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Página 112
Página 113
Página 114
Página 115
Página 116
Página 117
Página 118
Página 119
Página 120